Loja indenizará vítimas de abordagem abusiva de segurança após suspeita de furto
Funcionário expôs autores a humilhação pública.
A
31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais
em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças
contra duas pessoas, acusando-as de furto. A indenização é de R$ 20 mil,
sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme determinado em 1º grau pelo
juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara da Comarca de São
Joaquim da Barra.
Segundo os autos, os requerentes
ficaram por alguns minutos em uma das lojas da rede requerida na
cidade, em fevereiro de 2018, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco
depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do
estabelecimento por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a
situação constrangedora – o que ensejou o pedido de indenização por
danos morais.
Conforme entendimento da turma
julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o
que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da
defesa de que o procedimento realizado pelo segurança não foi ilegal.
“Os fatos estão perfeitamente elucidados e não existe dúvida para
reconhecer a caracterização do dano moral. Os autores foram submetidos a
uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de
preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a
prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que,
posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, ressaltou o
relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin.
O magistrado também salientou
que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela.
“Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente
em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a
quem nenhum ilícito pratica, são graves”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e Adilson de Araújo. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000602-43.2019.8.26.0572
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário