STJ – Estado terá de indenizar aluno que passou por revista constrangedora na escola
O caso aconteceu em 2009. Depois do desaparecimento de R$ 900 da
mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade
entre 14 e 15 anos, foram submetidos a revista pessoal por policiais
militares.
Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e
das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a
erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas,
inclusive as cuecas, até à altura dos joelhos. De acordo com os
relatos, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos
genitais dos estudantes.
Situação vexatória e constrangedora
Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento
de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que “o
Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao
aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas,
de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi
exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral”.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) entendeu
que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque,
“apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a
honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos
em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”.
Inclusão de documento
Em recurso especial, o estado de Goiás argumentou que o aluno teria violado o artigo 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 com a inclusão de novo documento após a intimação do juízo de primeiro grau.
Diante da alegação, o TJGO já havia se manifestado no sentido de que,
como os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam
indispensáveis no momento da propositura da demanda, “não há violação do
artigo 397 do CPC”.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, mencionou
parecer do Ministério Público Federal afirmando que a apresentação do
novo documento tinha como objetivo “atender intimação do juízo de
primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos
alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações
apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação”.
Em seu voto, Benjamin argumenta que não é possível modificar a
decisão do TJGO. “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem,
de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob
pena de violação da súmula 7 do STJ”, explicou.
Processo: REsp 1657339
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/ASSP
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