STJ – Pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ
No caso de pais separados que vivem
em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil
para outro país deve ser feito pela via diplomática. Não é possível o
envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto
Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de
um pai que mora nos Estados Unidos, já que não houve tramitação
diplomática do feito.
O pai obteve decisão favorável do juiz de um condado norte-americano e
buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores
que vivem com a mãe no Brasil.
Segundo o ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão.
Humberto Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o
encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relações
Exteriores, depois ao Ministério da Justiça, que elabora um parecer
sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido
para o STJ.
Convenção
Além disso, o ministro lembrou que, no caso específico de envio de
criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência
deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000 pelo Decreto 3.413.
Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em
2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto
com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de
busca, apreensão e restituição do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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