TRF-1ª – Reconhecimento fotográfico de pessoa constitui prova precária
De acordo com a denúncia, o gerente da agência dos correios de
Angical/PI foi abordado no caminho para o trabalho por um homem que lhe
mostrou a arma que levava consigo e foram ambos à agência dos Correios,
onde o gerente retirou e entregou ao assaltante a quantia de R$
27.825,86. O denunciado levou o gerente até um veículo e, juntamente com
um segundo participante do crime, conduziu-o e o liberou em rodovia
estadual.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho,
destacou que reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede
judicial, após ter hesitado no reconhecimento daquele indivíduo em sede
inquisitorial, “carece de credibilidade, especialmente se somado à tal
vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza
tardia”.
Além disso, assinalou a magistrada que o reconhecimento fotográfico
é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades
notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa),
devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais,
quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”.
A juíza convocada esclareceu que, além da fragilidade do
reconhecimento fotográfico feito pelo gerente dos Correios, “inexistiram
outras provas aptas e idôneas a corroborar as declarações do gerente da
agência dos Correios quanto à responsabilização criminal do acusado”.
Desse modo, salientou a relatora que, não obstante as alegações do
MPF, ante a fundamentação do voto não se aconselha a formação de juízo
condenatório, na hipótese, e impõe-se a manutenção da absolvição do
acusado quando ao crime mencionado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.40.00.008084-0/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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