TRF-1ª determina à CEF que devolva valores de juros de obra pagos por mutuário
O requerente alegou que a cobrança indevida de juros compensatórios
após o prazo para a conclusão da obra foi realizada pela CEF, devendo
ser tais valores ressarcidos pela instituição financeira; o contrato
firmado entre o recorrente e a CEF dispõe expressamente que a cessação
de cobrança de juros de obra e o início da amortização se dão após a
fase de construção, sem mencionar qualquer necessidade de apresentação
documental; que o contrato firmado explicita que se iniciará a
amortização findo o prazo para o término da construção mesmo que não
concluída a obra, ficando bloqueados os repasses de valores à
incorporadora a significar, portanto, que havendo atraso na construção
do imóvel, o prejuízo será apenas da incorporadora; não há previsão
contratual de que o prazo da amortização se inicia com a finalização do
empreendimento, sendo por isso ilegal a cobrança efetivada pela CEF e
que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
afirmou que o contrato de financiamento habitacional firmado pelo autor
prevê encargos distintos: uns devidos durante a fase de construção e
outros que incidem depois dessa fase, denominados prestações de retorno.
Assinala que, nos termos previstos no contrato, não pode haver cobrança
de encargos de construção após o término do prazo desta.
Observou o magistrado que a sentença deve ser reformada, já que mesmo
na ocorrência de atraso na conclusão da obra não havia autorização para
prorrogação de cobrança de encargos de construção. Vale dizer que uma
vez concluído o prazo para término da construção deve ter início o
período de retorno.
Assim, ainda que prosperasse a tese levantada pela CEF e acolhida
pelo Juízo de primeiro grau acerca de que o prazo de construção deveria
ser entendido como prazo para conclusão do empreendimento, não se pode
olvidar que este estaria sujeito à previsão constante do cronograma de
entrega estipulado pela própria CEF, conforme expressamente previsto no
contrato.
O desembargador frisou que, de acordo com tal documento, o prazo para
encerramento da fase de construção da obra, mencionado expressamente no
contrato, deu-se em 30/08/2011, podendo os encargos de construção serem
cobrados apenas até aquela data, conforme previsão contratual; assim
sendo, a partir de 20/09/2011 só caberia à CEF a cobrança dos encargos
de retorno pertinentes à fase de amortização contratual,
independentemente de eventual conclusão da obra ou do empreendimento,
lembrando que quanto a este último marco não há qualquer previsão
contratual.
Anotou o relator que a legalidade da cobrança da chamada taxa de
construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega
das chaves de imóvel adquirido na planta, já está pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, é indevida a cobrança dos juros de construção durante o
período que sucedeu o prazo estipulado para a entrega do imóvel, devendo
ser restituído ao autor o que foi pago após 30/08/2011, data prevista
para o fim da fase de construção da obra, ainda que as chaves tenham
sido entregue.
Concluindo, o magistrado destacou ser incabível a restituição em
dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, em face de decisão do
STJ ao apreciar recurso em que se discutia questão vinculada a contrato
de mútuo, firmado segundo as regras previstas para o SFH, “a repetição
em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC exige a
existência de pagamento indevido e de má-fé do credor”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0007407-54.2012.4.01.3304/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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