TRF-1ª concede pensão especial a pessoa com hanseníase
O INSS, em seu recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva e alega
que o reconhecimento e o custeio do benefício são de competência da
União. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a internação compulsória
da parte autora. Sendo assim, pleiteia a reforma da sentença quanto aos
índices de juros e correção monetária aplicada à hipótese. A União, por
sua vez, argumenta que os requisitos necessários para o gozo da pensão
pleiteada não foram preenchidos.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece
reforma. Isto porque está comprovado nos autos por meio de declaração,
emitida pelo Hospital de Dermatologia Sanitária, que a autora tem
hanseníase, tendo sido internada na Colônia Ernane Agrícola de 1981 a
1983 para o tratamento da doença.
Nesse contexto, a Turma afirmou que ficou demonstrado pelas provas
materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de
hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital
colônia no período alegado, preenchendo assim os requisitos necessários à
concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 11.520/2007.
A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Processo: 0000613-48.2015.4.01.3001/AC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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