TRF-1ª – Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução
O Ibama alega que o juiz não pode indeferir um pedido de penhora de
veículo ao fundamento de que o ano de fabricação do automóvel não
atrairia pessoas interessadas no caso de alienação judicial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Novely Vilanova,
destacou que a execução se realiza no interesse do credor, e é somente
este quem pode dizer se determinado bem atrai ou não o seu interesse. Na
hipótese, foram objeto de restrição no sistema Renajud dois veículos:
um C. W. ano 1994 e uma C. 500 ano 1985, que, embora antigos, possuem
valor mais do que suficiente para quitar a totalidade da dívida objeto
da execução.
Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram
avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de
primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o
real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens
indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.
A decisão foi unânime.
Processo: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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