TRF-3ª – JEF/Assis desobriga trabalhadora já aposentada a contribuir novamente com regime geral de previdência
O Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis) declarou a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de
salários e rendimentos de uma trabalhadora aposentada, enquanto
permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS).
A decisão é do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do
JEF/Assis, que condenou a União a restituir à autora o valor de R$
42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições
descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco
anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Para o magistrado, a cobrança da contribuição da autora não deveria
ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo
para o RGPS, depois de obter a aposentação, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) não concede garantias mínimas hábeis a assegurar
proteção em relação à sua atual situação empregatícia.
“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a
conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma
proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais,
indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes
aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais
incidentes sobre sua remuneração”, salientou.
O pedido
A autora ajuizou a ação em 2012 e pedia para deixar de contribuir com
o RGPS, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que,
ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece
coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário.
O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91
determina que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado.
Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, a análise do caso
revela afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade
da pessoa humana e da moralidade pública. Além disso, a contestação da
União não foi capaz de apresentar qualquer argumento que justificasse a
exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e
contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado.
“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente
por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios já
aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não é franqueado um
regime hábil a ser intitulado minimamente como “previdenciário”, isso
porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença,
velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo
e qualquer risco inerente ao exercício da atividade laboral, ofendendo o
princípio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a
evolução já analisada do direito fundamental à cobertura
previdenciária”, ressaltou o magistrado.
Ao dar provimento ao pedido, o juiz também determinou à empregadora
da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os
valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e
rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o
trânsito em julgado da sentença.
Processo 0000091-85.2017.4.03.6334/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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