STJ – Presidente não reconhece flagrante ilegalidade em exigência de exame criminológico para progressão de regime
Nas razões apontadas, o impetrante sustentou que já cumpriu sete anos
e dois meses de uma pena total de 17 anos, em regime fechado. Por já
ter cumprido, no regime mais gravoso, mais de dois quintos da sanção
imposta, defendeu o direito à progressão de regime, uma vez que se
dedicou ao trabalho e aos estudos, além de apresentar boa conduta
carcerária.
Como o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento a
agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar
decisão que concedeu ao detento a progressão ao regime semiaberto,
determinando a realização de exame criminológico, a defesa alegou
flagrante violação à dignidade da pessoa humana, em razão de o paciente
permanecer cumprindo pena em regime mais gravoso por mais tempo do que
deveria.
Súmula 439
A ministra Laurita Vaz, além de não reconhecer elementos suficientes
para a concessão da tutela de urgência, destacou que a decisão do TJES
não se mostrou desarrazoada, como sustentou a defesa. Segundo ela, a
determinação, à primeira vista, está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
“O tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame
criminológico não só na gravidade concreta do delito (homicídio
duplamente qualificado), mas também na ausência de elementos suficientes
para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a
periculosidade apresentada pelo apenado, que demonstrou ter
personalidade voltada para o crime”, disse a presidente.
O mérito do habeas corpus, de relatoria do ministro Antonio Saldanha
Palheiro, será julgado pela Sexta Turma após as férias forenses.
Processo: HC 405691
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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