TRF-1ª – Concedido benefício assistencial a criança deficiente
A 2ª Turma do TRF1 negou provimento à
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a
sentença que condenou a autarquia a restabelecer à parte autora, criança
deficiente, o benefício de amparo social previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas atrasadas.
O INSS sustenta que a incapacidade do requerente para a atividade
habitual e vida independente não ficou comprovada nos autos, razão pela
qual o ente público busca a reforma da sentença.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da
Cunha, afirmou que se tratando de menor que ainda não está inserido no
mercado de trabalho, a deficiência deve ser tal que prejudique a vida
relativamente normal da criança e da sua família, isto porque, na
hipótese, alguém da família deverá “furtar-se de trabalhar, parcial ou
totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si, só, viver”.
Segundo o magistrado, “trata-se de limitações que, consideradas as
condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração
social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade,
implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de
quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora
dedica-se exclusivamente aos seus cuidados”.
Sobre a renda familiar, o desembargador consignou que “para diversos
programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per
capita de ½ salário mínimo como balizador apto para verificação da
situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a
conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao
parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível
com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social”.
No caso dos autos, o autor é menor e está submetido a impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que
afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de
limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e
o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando,
ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige
maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se
exclusivamente aos seus cuidados.
Dessa maneira, o relator entendeu que o estudo socioeconômico trazido
aos autos confirma o enquadramento da parte autora na condição de
miserabilidade justificadora apta para o deferimento do benefício
assistencial e que ficou demonstrado que o autor é uma criança
deficiente submetida a grave risco social, necessitando do benefício
assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
A decisão foi unânime.
Processo: 000038365-65.2017.401.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário