TJMS – Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis
A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados,
Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação
movida por A.A. contra uma construtora, condenada a restituir ao autor
os valores por ele desembolsados no valor total de R$ 220 mil, em razão
do descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a
empresa terá que arcar com todas as custas processuais e honorários
advocatícios dela e do autor, bem como reconhecer e declarar a rescisão
dos contratos de compromisso de compra e venda.
Narra o autor que firmou três contratos particulares de compromisso
de venda e compra de unidades habitacionais na planta com a construtora
em junho de 2013. Afirma que pagou pelos primeiros dois imóveis no ato
da assinatura do contrato os valores de R$ 70 mil e R$ 75 mil a título
de sinal pelas unidades adquiridas.
Conta ainda o cliente que apesar de ter sido fixado o prazo final
para entrega de todos os apartamentos, em 20 de maio de 2014, com
tolerância de 120 dias de atraso, passaram mais de 2 anos do prazo
previsto, porém nenhum deles foi entregue.
O autor alega também que depois de várias tentativas de composição
amigável, verificou a falta de responsabilidade da ré. Assim, pediu a
restituição dos valores pagos e atualizados dos imóveis no valor de R$
378.662,48, bem como a rescisão contratual entre as partes.
Citada, a ré argumentou que não há possibilidade de resolução
contratual e devolução dos valores pagos, em razão de cláusula expressa
no contrato. Além disso, a construtora admitiu o atraso na entrega da
obra, por causa de documentos burocráticos e ainda da concessão do
“habite-se”, um ato exclusivo do Poder Público Municipal.
Em sua decisão, a juíza observou que até o início da ação, em 1º de
agosto de 2016, a empresa não tinha entregue nenhuma obra, ou seja, a ré
não cumpriu com sua parte no contrato. “Ao contrário do que alega a ré,
as obras sequer foram concluídas, de modo que a impossibilidade de
entrega das unidades adquiridas pelo autor não decorre de demora
administrativa quanto à concessão do habite-se pelo Poder Público
Municipal”.
Desse modo, a magistrada concluiu que o autor tem direito à restituição dos valores desembolsados e corrigidos.
“A ré não faz jus a retenção e obtenção de qualquer percentual de
desconto para atender suas despesas administrativas, seja porque não
demonstrou tê-las suportado, como, por exemplo, de pagamento de
corretagem pela intermediação do negócio, seja porque não há previsão
contratual nesse sentido e seja finalmente porque a obra sequer foi
entregue”.
Processo nº 0806781-33.2016.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP
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