TJDFT – Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais
Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação
na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do
corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a
negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8
mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no
dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de
indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam
o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por
falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o
trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a
título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do
contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.
O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os
proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos
compradores.
Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou
de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria
ser pago em dobro, como determina a legislação.
Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os
recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor
devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O
fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a
característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem,
principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no
caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores,
necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.
Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A
hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de
causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.027374-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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