TJDFT – Impressão digital colhida no interior de carro furtado serve como prova do crime
O veículo foi furtado no dia 25/11/2013, em frente à residência do
proprietário, no Recanto das Emas. Um dia após o furto, o automóvel foi
encontrado por uma policial militar e encaminhado à perícia técnica, que
constatou a presença das digitais do réu, já conhecido na área por
outras passagens criminais.
Em sede de alegações finais, o MPDFT, autor da denúncia, pediu a
condenação do acusado com base nas digitais colhidas. A defesa, por seu
turno, alegou não haver prova judicial suficiente para condenar seu
representado e invocou o princípio in dubio pro reo, consagrado pela
legislação penal.
A juíza da 2ª Vara Criminal de Samambaia, contudo, julgou a prova
técnica e o testemunho da policial que localizou o veículo suficientes
para condenar o acusado, pelo crime de furto, em 1 ano e nove meses de
reclusão; além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente. Por ser reincidente, o réu deverá cumprir a pena no
regime semi-aberto. “Como se observa, do teor das provas documentais e
da prova oral colhida judicialmente, pode-se afirmar que a conduta do
réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, caput,
do Código Penal,
eis que, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, o
veículo de propriedade da vítima. Observo, por fim, que não militam em
prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da
culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter
ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o
direito. Presente a circunstância agravante da reincidência”.
Em grau de recurso, a Turma Criminal manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2014 09 1 023038-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário