TJDFT – Incorporadora é condenada a pagar danos morais coletivos por atraso na entrega de imóveis
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT após instauração de
inquéritos civis públicos para apuração das irregularidades. Segundo o
autor, o atraso das obras foi injustificado, causando diversos prejuízos
aos consumidores, além de dano moral coletivo. Em relação aos contratos
de adesão firmados com os compradores das unidades, o órgão ministerial
elencou diversas cláusulas abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A B., em contestação, atribuiu o atraso a fatos e entraves alheios à
sua vontade, que geraram indesejáveis reflexos nos empreendimentos
imobiliários em questão. Defendeu a regularidade das contratações e
posturas comerciais empreendidas e a improcedência dos pedidos
ministeriais, negando a existência de amparo fático e jurídico para
lastrear os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, de indenização
por danos morais coletivos e de honorários de sucumbência em favor do
Ministério Público.
Ao sentenciar o processo, o juiz refutou algumas das justificativas
apresentadas pela ré e julgou procedentes, em parte, os pedidos do
MPDFT. “Os percalços durante a obra, como burocracia administrativa,
escassez de mão de obra, chuvas e outros congêneres, relacionam-se com
os riscos inerentes à própria atividade da empresa do ramo da construção
civil, que não podem ser repassados ao consumidor, parte
hipossuficiente da relação. Destarte, tem-se que a impontualidade na
entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da
responsável pelo empreendimento, torna evidente a mora, situação que
impõe a necessidade de reparação dos danos causados aos consumidores”,
afirmou.
Quanto aos danos morais coletivos, “compreendo ser perfeitamente
possível estender, inclusive, a proteção dos direitos da personalidade
para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que já é feito em
relação às pessoas jurídicas. Ademais, não se pode descurar do fato de
que a possibilidade de reparação do dano moral coletivo contribui para o
desestímulo de práticas abusivas contra os direitos do consumidor,
efeito que está em perfeita consonância com o mandamento constitucional
de efetiva defesa dos interesses desse agente econômico vulnerável (CF,
art. 5º, XXXII, e 170, V) e com a atual jurisprudência do STJ e do
TJDFT, que tem admitido a função punitiva na reparação do dano moral,
inclusive coletivo”, esclareceu o magistrado.
E, em relação às cláusulas contratuais abusivas, “reconhecida e
declarada a nulidade, ainda que parcial, das disposições contratuais
referidas, resta patente a necessidade de a ré adequar seus instrumentos
contratuais a serem futuramente firmados em âmbito nacional,
considerando o âmbito de atuação da ré, sob pena de multa em virtude de
cada descumprimento”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo : 2015.01.1.133520-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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