Emissora indenizará por uso indevido de imagem de mulher em programa humorístico
Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.
A
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida
pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de
televisão pelo uso não autorizado da imagem de uma mulher em quadro de
programa humorístico. A indenização por danos morais se manteve no valor
de R$ 10 mil e, além disso, foi determinada a exclusão do conteúdo das
plataformas digitais.
Durante a gravação para o
programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece
servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que
fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali
estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que
foi refutada pela Turma Julgadora.
“O uso de imagem deve ser
expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo
presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem
indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso,
desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Além de frisar que o
direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo
Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a
finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas
circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua
expressa autorização, que não foi obtida”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1012726-96.2022.8.26.0008
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário