Norma municipal que prevê maioria absoluta para aprovação de leis ordinárias é inconstitucional, decide OE
Não é atribuição do Legislativo decidir sobre o tema.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma
unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Poá que exigiam maioria absoluta de
parlamentares para aprovação de leis relativas a matérias ordinárias.
Segundo
os autos, o texto legislativo previa maioria absoluta – ou seja, aquela
que leva em consideração todos os vereadores que compõem a Câmara –
para aprovação de leis pertinentes a concessão ou permissão de serviços
públicos; outorga de direito real ou alienação de bens imóveis;
alteração de denominação de vias e logradouros públicos; aprovação das
leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor e
Orçamento Anual; entre outras de natureza ordinária.
Entretanto,
no entendimento da turma julgadora, tal exigência vai contra o
regramento da Constituição Estadual, que prevê, nesses casos, a maioria
simples, ou seja, aquela que leva em conta os parlamentares presentes em
votação. “Há visível descompasso entre o Regimento da Câmara e o modelo
constitucional, já que este, ao contrário daquele, não prescreve quórum
mais elevado para a aprovação de leis pertinentes a tais matérias,
contentando-se com a maioria simples, que é a regra do processo
legislativo brasileiro”, pontuou a relatora da ação direta de
inconstitucionalidade, desembargadora Silvia Rocha.
Ainda
segundo a magistrada, as matérias elencadas pelo dispositivo impugnado
não integram aquelas que devem ser tratadas em leis complementares, para
as quais é exigida a maioria absoluta. “Não cabe ao Poder Legislativo
Municipal dizer quais matérias são relevantes, quais não são e quais
exigem ou não exigem quóruns diferenciados, destoando do modelo
constitucional”, concluiu.
Direta de inconstitucionalidade nº 2068692-17.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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