Redução da carga horária de médicos municipais sem reajuste salarial proporcional é julgada inconstitucional
Decisão do Órgão Especial do TJSP.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a
inconstitucionalidade da Lei nº 580/17 e de dispositivos da Lei nº
655/19, ambas de Barra do Turvo, que reduziram a carga horária de
médicos municipais, de forma injustificada, sem a readequação
proporcional dos vencimentos. A decisão colegiada foi por unanimidade de
votos, em sessão realizada na última quarta-feira (2).
Segundo os autos, a
primeira norma diminuiu a jornada de 40 para 20 horas semanais e de 200
para 100 horas mensais, com manutenção dos salários. Já o segundo
dispositivo, embora tenha aumentado as jornadas para 24 e 120 horas
semanais e mensais, respectivamente, fixou aumento nos vencimentos.
Para a turma julgadora, a
redução em relação à jornada original sem o reajuste proporcional de
salário não atende ao interesse público, além de contrariar princípios
constitucionais da razoabilidade, moralidade e finalidade. “A redução da
jornada dos médicos, com consequente diminuição das horas trabalhadas,
não trouxe qualquer vantagem à Administração Pública ou melhoria do
serviço público ofertado pelo município. Pelo contrário, percebe-se que,
no caso concreto, os únicos beneficiários das Leis impugnadas foram uma
determinada categoria de servidores públicos, sem que houvesse qualquer
contrapartida para a Administração Pública local”, salientou o relator
do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.
“Vale destacar que a diminuição
da carga de trabalho dos médicos, por certo, influenciou negativamente
na prestação adequada do serviço público de saúde, além de demandar
novas contratações para suprir a demanda de mão-de-obra, impactando,
destarte, na eficiência da Administração, e impondo, ainda, excessivo,
imoral e irrazoável ônus financeiro ao município”, acrescentou.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2211123-11.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário