Mantida condenação de mulher que desviou benefício social do próprio filho com epilepsia
Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.
A
9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de uma mulher que desviou, para fins pessoais,
benefício social do próprio filho, pessoa com necessidades especiais
decorrentes de epilepsia. A pena foi fixada em dois anos, três meses e
seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, nos termos da
sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial
de Santa Fé do Sul.
Segundo os autos, desde
março de 2020, a acusada realizou diversos saques de valores destinados
ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em
virtude de sua condição clínica, enquanto ele se encontrava acolhido por
serviço municipal, totalizando R$ 14,8 mil. A conduta configura crime
previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
“A acusada é meridianamente
clara, ao detalhar que conseguira manter o recebimento do benefício,
mesmo após o cumprimento de medida cautelar depois de ter sido auxiliada
por um dos funcionários do banco, que a instruiu sobre como baixar e
utilizar um aplicativo específico da instituição”, ressaltou o relator
do acórdão, desembargador Alcides Malossi Junior, pontuando que as
provas nos autos corroboram a confissão da ré.
O julgador também ratificou o
regime semiaberto pelo fato de o crime ter sido cometido contra o
próprio filho, o que, no entendimento do magistrado, contraria “os mais
elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada”. “A
vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade
de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular
desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi
privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada
favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se
reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”,
acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500605-63.2021.8.26.0541
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