Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido
Casal vivia separado e com divórcio em curso.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em
julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que
o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado
de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso
não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento
do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).
De acordo com os autos, o
casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de
separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados
de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem
recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial.
Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com
ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em
que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado
devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24
de março.
Ainda segundo os autos, não
seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é
reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da
morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de
fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período
inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia
ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque
prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um
casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação
de divórcio em curso.
Em seu voto, o desembargador
Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão.
“Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece
casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial
selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho
menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens
inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao
tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de
separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da
morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter
separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.
Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2158126-17.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)
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