Negada redução de aluguel a buffet que teve faturamento afetado pela pandemia
Não configurada extrema vantagem econômica à locadora.
A
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que negou a redução ou isenção de aluguel a um buffet
por conta das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. O acórdão
ratifica sentença previamente prolatada pela juíza Daniela Martins
Filippini, da 3ª Vara Cível de Jundiaí.
Segundo os autos, a
apelante pleiteou o benefício em virtude da expressiva queda de
faturamento do negócio durante o período de isolamento. No entanto, a
turma julgadora manteve a improcedência do pedido com base no princípio
da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais.
“Embora seja fato público e notório o momento de retração econômica no
país, em especial os efeitos nocivos à economia causados pela pandemia
de Covid-19, não se observa, in casu, situação de extrema
vantagem econômica a favor da ré, não sendo justificável qualquer
alteração nas disposições contratuais, que foram livremente pactuadas
pelas partes”, fundamentou o relator do recurso, desembargador L. G.
Costa Wagner.
“Cumpre observar que a apelada
também foi afetada em razão de uma pandemia, não se podendo privilegiar
os interesses da autora que deve tolerar os riscos do negócio em caso de
queda de seu faturamento, decorrente de situação que afetou toda a
cadeia produtiva”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1011051-39.2020.8.26.0309
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