TRF-1ª reconhece união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para fins previdenciários
A mãe do falecido pede a reforma da sentença sustentando que ela era
dependente econômica do filho. Sobre a união afetiva aduz que além da
inexistência de provas, não seria possível o reconhecimento no caso em
exame, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o
assunto, não tem efeitos retroativos. Afirma, também, que, em razão da
multiplicidade de relacionamentos amorosos do filho falecido, estaria
ausente a affectio maritalis (afeição conjugal).
O companheiro do beneficiário ingressou com ação para reconhecimento
da união estável homoafetiva supostamente existente entre o autor e o
beneficiário falecido, filho da recorrente, exclusivamente para fins
previdenciários. De acordo com a inicial, a convivência em comum teve
início em 1988 e se consolidou como união estável a partir de 1995,
situação que teria se perdurado até o óbito do filho da apelante,
ocorrido em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo
Fernandes de Almeida, assinalou que não obstante a dificuldade de se
comprovar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, principalmente
quando ocorrida no passado mais distante, como na hipótese dos autos, “o
conjunto probatório mostra-se firme e coerente no sentido de que,
efetivamente, o autor viveu em regime de união estável com o falecido
filho da recorrente”.
Destacou o magistrado que há nos autos farta prova documental,
incluindo fotografias antigas de variadas datas e localidades, fatura de
água, luz e telefone referentes aos períodos imediatamente anteriores
ao óbito. Afirma que a prova testemunhal confirma as alegações da parte
autora, uma vez que as testemunhas foram unânimes em dizer que o autor
era o proprietário do imóvel onde o falecido teria permanecido grande
parte de sua vida. Ademais, esclareceu o relator que a coabitação ou
residência sob o mesmo teto não constitui requisito indispensável para
caracterização da união estável como unidade familiar.
O juiz convocado salientou que o STF já decidiu sobre a possibilidade
de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade
familiar quando a união homoafetiva consiste na convivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida como objetivo de constituição de
família.
Murilo Fernandes destacou, ainda, que “não se pode negar a evidência
de que a união homossexual, em nossos dias, é uma realidade de elementar
constatação empírica, a qual está a exigir o devido enquadramento
jurídico, visto que dela resultam direitos e obrigações que não podem
colocar-se à margem da proteção do Estado, ainda que não haja norma
específica a assegurá-los”.
Sobre a decisão da Suprema Corte, o magistrado frisou que “não se
trata de considerar retroativamente a decisão da Suprema Corte, pois
antes dela a jurisprudência dominante, inclusive nos tribunais
superiores, já era favorável à possibilidade do reconhecimento de união
estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para os
efeitos legais”.
Concluindo, o relator asseverou que, comprovados os “pressupostos
fáticos que autorizam o reconhecimento da união estável para efeitos
previdenciários, nos limites em que postulados na inicial, a sentença
recorrida deve ser integralmente confirmada”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0076401-06-2012-4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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