CNJ – Corregedor edita norma para que pessoas vulneráveis tenham acesso a registro civil
10 Jun, 15:30
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A partir de hoje (9/6), os cartórios
de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão enviar, de forma gratuita,
os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade, aos
Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins
exclusivos de emissão de registro geral de identificação. A
determinação é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto
Martins, ao editar o Provimento n. 104/2020 nesta terça-feira (9/6).
De acordo com o normativo, o envio dos dados registrais pode ser
realizado diretamente pelos cartórios de registro civil ou pela Central
de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), de forma
eletrônica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação dos
Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Humberto Martins ressaltou que a edição do ato normativo se baseou no
compromisso social do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da
Corregedoria Nacional de Justiça de ampliação do acesso ao cidadão
brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e
articulação dos entes públicos.
“Editamos esse Provimento considerando que as pessoas em situação de
vulnerabilidade social não têm condições socioeconômicas de obter os
dados registrais para o exercício de direitos fundamentais, atingindo o
exercício da cidadania, o que, por questão humanitária e escopo do
Estado Democrático de Direito, exige esforços das instituições para a
sua superação”, afirmou o corregedor nacional.
A edição do normativo também faz parte da adesão da corregedoria
nacional à Agenda 2030 das Nações Unidas (Provimento n.85/2019), que
dispõe no item 16.9 como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que
“até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de
nascimento”.
Situação de vulnerabilidade
O normativo estabelece, como em estado de vulnerabilidade
socioeconômico, a população em situação de rua, definida no Decreto n.
7.053/2009; os povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes,
definidos no Decreto n. 6.040/2007; pessoa beneficiada por programas
sociais do governo federal; pessoa com deficiência ou idosa incapaz de
prover sua manutenção, cuja renda familiar per capta, seja igual ou
inferior a ¼ do salário mínimo; e migrantes, imigrantes e refugiados sem
qualquer identidade civil nacional.
A comprovação das hipóteses previstas no Provimento n. 104 será
efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos
Estados e municípios, no momento em que formularem a solicitação aos
institutos de identificação, e o agente público que, falsamente, atestar
a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente,
incorrerá em crime.
Corregedoria Nacional de Justiça
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