STF – Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional
18 Jun, 8:09
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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei
13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das
empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes
cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687,
5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de
trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado
na sessão virtual encerrada no dias 15/6.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela
Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido
dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas
Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos
Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI
5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os
argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e
trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos
sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento
diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a
Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados
direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação
contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo
foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios
contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a
estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos
diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não
proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a
prestação de serviços a terceiros”.
Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais
complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente
especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível
definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais
atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a
modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a
oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a
garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de
garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor,
o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu
suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em
direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não
passará de uma carta de intenções”.
Compatibilidade com concurso público
Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a
regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e
caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor
forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de
serviço temporário pela administração pública não pode configurar,
jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli
(presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa
Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.
PR/AS//CF
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