STF – IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo
24 Jun, 9:30
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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no
domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com
a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de
votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em
que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no
Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de
veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.
No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do
estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual
14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de
registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.
Guerra fiscal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda
constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é
remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior
exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor
arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro
assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o
registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja,
licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.
No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico
caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a
arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de
recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num
determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação
estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o
veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.
Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da
lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao
Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do
IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no
domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem
pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma
estadual.
SP/AS//CF
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