TJSP – Justiça suspende decretos de reabertura gradual em São Bernardo do Campo e Diadema
09 Jun, 7:55
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Municípios devem seguir normas de decreto estadual.
Em decisão proferida durante plantão judiciário deste domingo (7), a
juíza Tatiana Magosso suspendeu os efeitos do Decreto Municipal de São
Bernardo do Campo nº 21.174/2020, que prevê a reabertura facultativa de
concessionárias, revendedoras de veículos e escritórios em geral na
cidade. Caso a decisão seja descumprida, o município será multado em R$
10 mil por dia.
De acordo com os autos, o Ministério Público de São Paulo ajuizou a
ação civil pública alegando que o decreto viola os termos do Decreto
Estadual nº 64.881, que instituiu a quarentena no estado de São Paulo, e
afronta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do
Ministério da Saúde e a Diretriz da Saúde Pública do Estado de São
Paulo, na contramão dos esforços de contenção da pandemia da Covid-19.
Para a magistrada, ao editar o Decreto nº 21.174, a Prefeitura
extrapolou os limites da competência do município em legislar sobre a
questão apenas em caráter suplementar, conforme prevê a Constituição
Federal. “Considerando o enquadramento do Município de São Bernardo do
Campo a ‘zona vermelha’, ao contrário da capital, já enquadrada como
‘zona laranja’, a norma municipal viola a norma estadual a que está
submetido”, afirmou na decisão.
“Nessa mesma esteira, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em recente decisão, confirmou que os Municípios não podem impor
medidas menos restritivas de combate à pandemia, devendo prevalecer, em
detrimento da norma municipal, a norma estadual de competência
regional”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão.
Diadema
Na mesma data, a juíza Tatiana Magosso também suspendeu os efeitos do
decreto Municipal de Diadema nº 7743/2020, que determina a reabertura
gradual do comércio da cidade a partir de hoje (8). A tutela provisória
concedida pela magistrada compele o município a cumprir integralmente as
disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e dos decretos que
estenderam o período da quarentena em todo o estado. “Conforme preceitua
o art. 24, XII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre’previdência social,
proteção e defesa da saúde’. Já aos Municípios a competência legislativa
é meramente suplementar, conforme dispõe o art. 30, II, do texto
constitucional.O réu, portanto, afronta a repartição constitucional de
competências, ao editar ato normativo em desconformidade com as
disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020.”
Processos nº 1000032-31.2020.8.26.0537 e 0000077-52.2020.8.26.0537
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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