STF – Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país
29 Jun, 15:02
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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro
nascido depois do fato criminoso que motivou o ato expulsório é
incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à
família. A decisão, unânime, foi no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral (Tema 373), concluído na sessão desta quinta-feira (25).
O caso diz respeito a um cidadão da Tanzânia condenado, em 2003, por
uso de documento falso (artigo 304, combinado com o 297 do Código
Penal). Após o cumprimento da pena, foi instaurado inquérito policial
para expulsão que, em 2006, resultou em portaria do Ministério da
Justiça determinando sua saída do país.
No RE, a União questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que havia proibido a expulsão, levando em conta os princípios da
proteção do interesse da criança previstos na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a União, a
legislação da época só vedava a expulsão se a prole brasileira fosse
anterior ao fato motivador, e impedir sua efetivação contrariaria a
soberania nacional, pois se trata de ato discricionário do presidente da
República.
Tratamento discriminatório
O recurso começou a ser julgado em novembro de 2018. O relator,
ministro Marco Aurélio, observou que a regra do Estatuto do Estrangeiro
(Lei 6.815/1980, artigo 75, parágrafo 1º) que admite a expulsão nessas
condições não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Na
ocasião, o ministro afirmou que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro
contraria o princípio da isonomia, ao dar tratamento discriminatório a
filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Segundo ele,
os prejuízos para a criança independem de sua data de nascimento ou
adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da
conduta motivadora da expulsão.
Interesse da criança
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do ministro Gilmar
Mendes, que acompanhou o relator no entendimento de que o decreto de
expulsão é incompatível com a ordem constitucional atual, que consagra a
preservação do núcleo familiar e o interesse afetivo e financeiro da
criança. O ministro destacou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017),
que revogou inteiramente o Estatuto do Estrangeiro, proíbe expressamente
a expulsão quando a pessoa tiver filho brasileiro sob sua guarda ou
dependência econômica ou socioafetiva, independentemente da data de
nascimento ou adoção.
Em seu voto,
o ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito à
permanência no Brasil, pois comprovou a existência de uma filha
brasileira, hoje com quase 13 anos, dependente da economia paterna e com
quem mantém vínculo de convivência socioafetiva, o que impede, segundo a
Lei de Migração, sua expulsão. Último a votar, o ministro Dias Toffoli
também acompanhou o relator.
Tese
Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, o ministro Marco
Aurélio observou que é necessária a formulação de tese de repercussão
geral para abranger os casos residuais (pelo menos oito) que estão
sobrestados aguardando a conclusão do julgamento do RE 608898.
A tese fixada foi a seguinte: “O § 1º do artigo 75 da Lei nº
6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo
vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido
ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez
comprovado estar a criança sob guarda do estrangeiro e deste depender
economicamente”.
PR/CR//CF
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