Banco deve pagar multa por descumprimento de lei que regulamenta tempo de espera
Cliente aguardou mais de 1 hora para ser atendida.
A
15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal
movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida
ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº
2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.
De
acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em até 15
minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no
quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve
registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco
réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do
tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.
De
acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se
pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à
constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público
em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao
consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a
conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma
violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a
autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos
consumidores dos serviços bancários.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.
Dia do Consumidor (15
de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido
pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do
TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à
proteção dos direitos dos consumidores.
Apelação nº 1002250-19.2020.8.26.0024
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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