Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente
Reparação é prevista pela Anatel.
A
30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente
cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da
reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais,
arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.
Consta nos autos que a
consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a
velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não
atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
“De
acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da
velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por
danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo,
80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão
instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também
ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no
acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A
magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão
pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos
materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo
significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de
efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva).
Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos
186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X,
da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa
do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.
Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.
Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto divulgação)
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