Tribunal declara ineficácia de distrato de imóvel por má-fé de construtora
Empresa entrou em recuperação judicial cinco dias após acordo.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
declarou a ineficácia de distrato celebrado entre uma construtora e um
cliente que havia adquirido imóvel no Guarujá. A decisão também anulou a
dação para empresa credora, como parte de pagamento de dívida que a
construtora possui.
De acordo com os autos, o
autor adquiriu um apartamento no empreendimento da ré e, com preço
quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o
negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro
parcelas. Porém, menos de um mês depois, a construtora entrou com o
pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos
quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último.
O relator designado do recurso,
desembargador Enio Zuliani, afirmou que as provas nos autos deixam claro
que, na data do distrato, a construtora já se preparava para o processo
de recuperação extrajudicial, fato que foi omitido do autor e o
prejudicou. “Resulta que a deliberação manifestada pela ré, em restituir
o valor pago mediante quatro parcelas, foi exteriorizada com
consciência de que o credor (autor) não receberia o valor da forma como
constou da obrigação”, pontuou. “Caso o autor tivesse conhecimento do
que a ré mentalizava quando assumiu dever de devolver o valor pago,
ficaria com o imóvel.”
Enio Zuliani pontuou que cinco
anos já se passaram e a ré ainda não cumpriu o plano de recuperação, o
que evidencia conduta dolosa e má-fé. “A causa do distrato, para a
requerida, está contido no propósito de nada pagar. Sabia da recuperação
que iria prejudicar a solvabilidade e ficou livre de entregar o imóvel
que foi compromissado e quitado. Não há interesses recíprocos, mas, sim,
intenção fraudulenta e manifesta, data vênia.”
O magistrado ressaltou, ainda,
que a construtora, além de não ter honrado o acordo feito com o
apelante, deu o apartamento como parte de pagamento à empresa
credora/financiadora da obra, que também agiu com dolo ao aceitar a
dação. “O que se aplica para a ré incide para a credora e ambas
frustraram, com dolo direto, as expectativas do autor, subtraindo dele
as duas opções possíveis: a entrega do imóvel, excluída pela dação e a
devolução do valor pago, eliminada com a recuperação que não promete
pagamento algum.” E concluiu: “A nulidade ou ineficácia de um contrato
atinge o outro com a mesma intensidade e com a mesma proporção”.
Participaram do julgamento os
desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan
Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo.
Apelação nº 1092136-97.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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