Mantida multa a empresa que comercializou notebook com defeito
Não houve conserto nem restituição do valor no prazo.
A
2ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
multa aplicada pelo Procon a empresa que não devolveu, no prazo legal,
notebook adquirido com defeito e encaminhado à assistência técnica e, na
sequência, não restituiu imediatamente a quantia de R$ 1.499 paga pelo
consumidor. O valor da multa foi fixado em R$ 11.160.
Consta nos autos que, ao
notar problemas no aparelho, o comprador foi até uma das unidades da
loja e entregou o produto para ser encaminhado à assistência técnica.
Após mais de 30 dias sem qualquer resposta, houve registro de reclamação
junto ao Procon, com solicitação de cancelamento da compra e
restituição dos valores pagos. Decorridos mais de dois meses da
notificação, a empresa informou que providenciaria a troca mediante
apresentação da ordem de serviço que demonstrasse o decurso do prazo de
30 dias sem a solução do problema. No entanto, posteriormente, a
apelante não compareceu à audiência de conciliação.
De acordo com o relator da
apelação, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “tendo comercializado o
produto que apresentou o vício, a apelante é solidariamente responsável
por saná-lo ou, no caso, restituir a quantia paga, não se cogitando
quebra do nexo causal”. O magistrado afirmou, ainda, que as sanções
administrativas buscam punir infração às normas que tutelam as relações
de consumo. “A multa aplicada tem o objetivo de inibir a repetição de
infrações idênticas, desestimulando lesões ou danos aos consumidores”.
O julgamento, que por
unanimidade manteve a decisão do juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e
Navarro, da 2ª Vara Cível de Barretos, contou com a participação dos
desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.
Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.
Apelação nº 1001053-97.2020.8.26.0066
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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