Buffet que não realizou festa devido à pandemia não pode cobrar multa de rescisão contratual
Evento não aconteceu por motivo alheio às partes.
A
35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma
consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o
reembolso dos valores pagos pela autora.
De acordo com os autos, o buffet
havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou
em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de
enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado
cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o
valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em
caso de rescisão.
O relator do recurso,
desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não
possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com
crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela
apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito
para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em
contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo
jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal
legislação.”
Gilson Miranda destacou, ainda,
que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a
festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às
partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O
caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por
impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o
magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem
incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408
do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido
paga (retorno das partes ao 'status quo ante').”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.
Apelação nº 1004573-57.2020.8.26.0004
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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