Fazenda Estadual deverá restituir IPVA de 2021 a pessoa com deficiência
O
juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal de Vinhedo, determinou que a Fazenda Estadual restitua
contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do
imposto devido à Lei nº 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo
referente ao exercício de 2021. Pela decisão, a autora também está
desobrigada de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres
sobre a isenção, pois tal obrigação violaria a dignidade da pessoa com
deficiência.
De acordo com os autos, a
demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de
2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as
hipóteses de não pagamento do tributo, o que a afetou diretamente. Por
este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor
pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida.
Para o magistrado, "o lançamento
do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da
anterioridade tributária. Não há como incidir o IPVA referente ao
exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a
vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Já sobre os
lançamentos futuros, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a
concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão
legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual. “Não existe
direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da
incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente
na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão
de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação
nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que
terão que fazer para a aquisição de veículos automotores. O fator de
discriminação, portanto, não é arbitrário e está racionalmente
justificado pelos próprios objetivos da norma (inclusão social dos
portadores de maiores graus de deficiência).
Além das isenções, a demandante
questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação
visual com os dizeres "Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de
IPVA. Decreto nº 65.337/2020". A esse respeito, o magistrado entendeu
não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e
portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes
vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há
que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. Cabe recurso da
decisão.
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