Por não corrigir erro em publicação de vídeo, plataforma deve indenizar ofendido
Nome do autor foi envolvido em episódio de repercussão.
Empresa
de tecnologia foi condenada a indenizar, por danos morais, um servidor
público que teve seu nome erroneamente publicado em vídeo sobre caso de
repercussão envolvendo desembargador e guardas municipais em praia de
Santos. A empresa se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria
responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser
impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A
decisão da 40ª Vara Cível de São Paulo fixou a reparação por danos
morais em R$ 20 mil. Também foi confirmada a tutela antecipada para que a
requerida se abstenha de divulgar o nome do autor junto à publicação,
retificando ou retirando o conteúdo exposto, sob pena de multa diária
pelo descumprimento.
De acordo com o processo, o
autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o
vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo
citado incorretamente. Antecipação de tutela determinou a correção, mas
até o momento da sentença a plataforma não havia cumprido a
determinação.
De acordo com a juíza Jane
Franco Martins, em geral não se pode responsabilizar os provedores pelo
conteúdo inapropriado de terceiros, pois inexiste obrigação de controle
ou censura prévia. No entanto, a magistrada frisou que deve ser
responsabilizado o provedor que for devidamente notificado sobre
conteúdo impróprio publicado sua página e deixar de tomar as
providências necessárias. “No caso em tela, a decisão judicial
determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse
de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48
horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com
perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico”, ressaltou.
“A suposta impossibilidade de
remoção do conteúdo ‘por termos’, alegada pela empresa ré como causa da
pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi
determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e
peremptória de atender à ordem imposta. Tampouco procede a alegação
quanto à responsabilidade exclusiva do terceiro-usuário pelo conteúdo
publicado junto ao site do ‘Youtube’, pois as disposições contratuais
firmadas entre ele e a empresa ré são inoponíveis ao autor, sob risco de
afronta ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1083142-75.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto divulgação)
imprensatj@tjsp.jus.br
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