Operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito para criança autista
Não compete à empresa definir terapia do paciente.
A
4ª Vara de Itapecerica da Serra condenou uma operadora de planos de
saúde a fornecer tratamento prescrito para uma criança autista. A
empresa deverá disponibilizar fonoaudióloga, terapia ocupacional
especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica,
atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com
método ABA em ambiente clínico. O tratamento poderá ser realizado na
rede credenciada da requerida e, na impossibilidade, deverá ser
oferecido nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde
(ANS).
De
acordo com os autos, a criança com transtorno do espectro do autismo
necessita de terapias específicas, conforme prescrição médica juntada
aos autos. A operadora do plano de saúde se negou a fornecer o
tratamento e alegou que dispõe de cobertura para tratamento terapêutico
nos moldes convencionais.
O
juiz Djalma Moreira Gomes Júnior afirmou que “o fato de a rede
credenciada do requerido ofertar tratamento com procedimento diverso não
pode ser óbice à terapêutica prescrita, uma vez que a intervenção deve
ocorrer de forma específica à reabilitação do autor. “
Quanto
ao número limitado de sessões terapêuticas, o magistrado fundamentou
seu argumento em precedente da Corte, que decidiu “não competir à
seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito – se contínuo,
ocasional ou de longa duração – tampouco cabe a ela limitar o número de
sessões dos tratamentos prescritos”, de acordo com o artigo 51, inciso
IV do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002366-69.2020.8.26.0268
Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
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