Danos ambientais em área de proteção devem ser reparados e compensados por donos de rancho, decide TJ
Local fica às margens do Rio Pardo.
A
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve parcialmente decisão da Vara Única de Altinópolis que
determinou que três ocupantes de rancho privado, localizado nas margens
do Rio Pardo, abstenham-se de intervir, de qualquer modo, ou de permitir
que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no
imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na segunda instância, foi
acatado recurso do Ministério Público para que seja de 100 metros a
faixa de reparação marginal a ser recuperada e preservada.
Os réus também deverão compensar
os danos causados pela intervenção nessas áreas; arcar com indenização
correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e
absolutamente não restauráveis; e entregar ao órgão florestal
competente, no prazo 120 dias, contados do trânsito em julgado, projeto
de restauração completa, incluindo cronograma de obras e serviços
subscrito por profissional regularmente credenciado.
O relator do recurso,
desembargador Roberto Maia, afirmou que, ao contrário do que alega a
defesa, não se trata de local de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural. “É ‘rancho’ particular de uso privado em
APP utilizado para lazer, sem demonstração de atividade de turismo
rural ou ecoturismo, que não se confundem com o simples lazer. Ao mesmo
tempo, não se verifica as hipóteses permissivas do art. 8º do Diploma
Florestal vigente: interesse social, utilidade pública e atividade de
baixo impacto ambiental”, escreveu.
Além disso, o magistrado
ressaltou que o argumento de direito à moradia não procede. “Não se pode
cogitar o direito à moradia e ao lazer como meio idôneo a afastar o
imperativo de preservação e defesa ambiental. Houve tempo mais do que
suficiente para regularizar o imóvel ou encontrar habitação
alternativa”, pontuou. Segundo o relator, a preservação do meio ambiente
“é direito difuso da coletividade, essencial para concretização da vida
e perfazimento do compromisso intergeracional”.
Participaram ainda desse julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A votação foi unânime.
Apelação nº 0000841-15.2013.8.26.0042
Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
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