Resolução que trata de vencimentos de servidores de universidades estaduais é constitucional, decide OE
Instituições possuem autonomia de gestão financeira.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu hoje (23),
por votação unânime, pela constitucionalidade da Resolução CRUESP 1, de
13 de junho de 2019, que dispõe sobre o índice de reajuste dos
vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade,
a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo afirma que o ato normativo
viola artigos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo ao
conceder reajuste para servidores, bem como alega que a autonomia
universitária diz respeito a atividades pedagógicas, científicas e de
pesquisa, e não sobre remuneração.
O relator do processo,
desembargador Alex Zilenovski, ressaltou que as universidades públicas
são regidas por seus estatutos e regimentos internos e possuem não só
autonomia didático-científica, mas também administrativa e de gestão
financeira e patrimonial. “A autonomia universitária é ampla e não se
restringe à autonomia didático-científica, conforme propalado pelo
requerente. Ao contrário, a autonomia didático-científica das
Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem,
também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial”,
escreveu.
De acordo com o magistrado, a
exigência de lei em sentido formal para fixação de índices de reajuste
dos vencimentos e salários dos servidores, alegada pela PGSP conforme
leitura do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não pode ser
aplicada às universidades públicas de maneira restritiva, uma vez que
implicaria redução da autonomia universitária (garantida pelo artigo 207
da CF). “A previsão geral de reserva legal para reajustes de
recomposição do poder aquisitivo dos salários, ao invés de reduzir a
autonomia também consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve
com ela se compatibilizar, o que se afigura possível mediante a
convivência com as normas paulistas de autonomia financeira e de gestão
patrimonial”, afirmou o relator. “Ademais, os eventuais reajustes apenas
impactam internamente o patrimônio de cada universidade pública e não
subtraem ao legislador estadual qualquer decisão orçamentária, ante o
caráter fixo da proporção da arrecadação do ICMS repassada às
universidades”, completou, lembrando que a autonomia universitária não é
irrestrita e encontra limites no próprio texto constitucional, como,
por exemplo, na observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
“Não bastasse isto, vedar às
Universidades Públicas Paulistas a possibilidade de dispor sobre o
índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores
(estatutários ou celetistas) poderia comprometer os planejamentos
estratégicos e administrativos destas instituições no trato de seus
repasses orçamentários, com comprometimento da excelência dos serviços
públicos que vêm prestando ao longo dos anos a São Paulo e ao Brasil”,
concluiu.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195004-43.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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