Municipalidade de São Paulo indenizará família de paciente falecida após não ser transferida para UTI
Verificada omissão do dever de cuidado.
A 11ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o
Município de São Paulo a pagar R$ 550 mil, por danos morais, à filha e à
irmã de paciente que faleceu após ser encaminhada para hospital sem a
Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) especializada de que necessitava.
Segundo os autos, a paciente, em
2 de março de 2020, foi à emergência de Unidade de Pronto Atendimento
(UPA), na capital de São Paulo, sendo diagnosticada com choque
cardiogênico. A equipe médica, diante da gravidade do caso, solicitou a
transferência da paciente para hospital com suporte de UTI especializada
em cardiologia. Após inúmeras negativas do sistema central de regulação
de ofertas de serviços de saúde, a transferência se deu para hospital
em que a paciente ficou na enfermaria para casos graves, vindo a falecer
no local.
O relator da apelação, Ricardo
Dip, discorreu em seu voto sobre a necessidade de especialização da
medicina moderna. “Tem-se à vista, neste mundo contemporâneo, o que se
designa frequentemente de complexificação das atividades médicas, como
resultado extraído do progresso dos conhecimentos da medicina e dos
desenvolvimentos tecnológicos correspondentes; essa complexificação tem,
entre outras características, a da especialização compartida (também
denominada vertical), em que o ato médico é fruto de uma atividade
conjunta, às vezes sucessiva, de uma equipe diagnóstica ou terapêutica, o
que é, sobretudo, presente nas atividades hospitalares.”
Daí decorre a falta do dever de
cuidado observada no caso, afirmou o magistrado. “Se, em dissonância,
tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o
atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço
público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a
evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de
imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”
O desembargador também afirmou
que lesões e danos indiretos são passíveis de suportar-se de maneira
pessoal pelos parentes mais próximos da vítima direta. “Vale dizer, não
se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto
sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses
terceiros”, destacou.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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