Mantida liminar que suspende mudanças nas regras de IPVA a pessoas com deficiência
Isenção do imposto segue normas vigentes no ano passado.
A 5ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar
concedida em 22 janeiro que determinou a suspensão da cobrança de IPVA
em relação aos contribuintes com deficiência que possuíam isenção de
recolhimento no exercício de 2020.
De acordo com os autos,
alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece que
deficientes graves e severos - mas que possam conduzir veículos
automotores - somente lograrão direito à isenção se adquirirem veículo
individualmente adaptado, ao passo que os deficientes não condutores
podem ter o veículo sem adaptação com isenção de IPVA, se provada a
condição de deficiência severa ou profunda.
O relator do agravo de
instrumento, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou que “o pano de
fundo do debate está marcado pela inefável marca dos direitos
fundamentais da pessoa humana”. Segundo ele, neste momento processual,
“não se mostra razoável que a isenção de IPVA não seja concedida aos
condutores portadores de deficiências que não requeiram a chamada
customização do veículo”. Para o magistrado, a inovação apresentada pela
lei “convolou prejuízo justaposto entre aqueles que porventura ostentem
alguma deficiência - grave ou severa - mas que não necessitem de um
veículo adaptado”.
Dessa forma, a turma julgadora
decidiu que, enquanto o debate contraditório prossegue na instância de
origem, as pessoas que tiveram isenção em 2020 não serão cobradas em
2021. “Insta consignar que inexiste no caso risco de irreversibilidade
da medida, pois em caso de improcedência da ação a Fazenda poderá exigir
regularmente o imposto aqui discutido”, destacou o relator. O mérito
será julgado posteriormente.
Os desembargadores Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares completaram a turma julgadora. A decisão foi por maioria de votos.
Agravo de Instrumento no 2006269-89.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário