TJSP reconhece a contrafação de modelos de roupas como prática de concorrência desleal
Laudo pericial confirmou o plágio.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão da juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara
Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou empresa de
confecções por concorrência desleal. A ré deverá se abster de produzir
ou distribuir produtos que reproduzam os artigos fabricados pelas
autoras e indenizá-las, pelos danos morais, em R$ 15 mil, e por perdas e
danos, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
As empresas autoras da ação
alegam que a ré estaria produzindo e distribuindo cópia das peças
produzidas por elas e que isso estaria gerando perdas. A ré, no entanto,
afirma que que as semelhanças provêm apenas da observância de
tendências mundiais e que não há a possibilidade de confusão de
produtos, uma vez que as peças não se destinam ao mesmo público
consumidor, na medida em que atende o mercado popular, enquanto a autora
atua no segmento de luxo.
Para o relator do recurso,
desembargador Azuma Nishi, porém, ao replicar indevidamente as criações
da marca da autora, a requerida empreendeu concorrência desleal. “A
análise das imagens apresentadas na exordial permite verificar a
semelhança dos produtos comercializados por ambas as litigantes. Nota-se
fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre
outros detalhes estéticos. O laudo produzido na ação de antecipação de
provas atesta que os modelos de saias e vestidos produzidos pela
requerida são extremamente semelhantes, quando não idênticos, àqueles
confeccionados pelas requerentes”, escreveu em seu voto o magistrado,
para quem é seguro afirmar que a semelhança não decorre de coincidência.
“Compreende-se que o design de
vestuário muito se baseia em parâmetros e referências externas,
consoante as tendências mundiais vigentes. Todavia, não é possível
acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou
referências, como replicou fielmente as peças da marca. Nesse contexto,
ainda que se possa cogitar de inexistência de desvio de clientes, pois
são clientelas distintas, está configurada a contrafação e o
parasitismo”, afirmou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1066278-93.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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