Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada
Cancelamento ocorreu por força maior.
A
45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line
e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que
solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da
Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.
De acordo com os autos, dois
dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi
orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à
agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.
Em sua decisão, o juiz Guilherme
Ferreira Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e
responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico
(de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e
não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de COVID-19, como é
de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não
sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os
demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer
responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral
restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.
Quanto à cláusula de não
reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o
problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente
exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena
de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1040834-87.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário