Corte nega autorização para casamento de adolescente de 15 anos
Código Civil proíbe união de menor de 16 anos.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando
França Viana, da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido de adolescente
de 15 anos, representada por sua mãe, para se casar com o pai de seu
filho.
De
acordo com os autos, a adolescente se relaciona há cerca de um ano com o
noivo e, após engravidar – pouco tempo depois de fazer 14 anos –
pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código
Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16
anos. Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com
plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria
o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo
familiar.
Para o relator da apelação,
desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a
união atenderia ao melhor interesse da criança, “é certo que o melhor
interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. “A
idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o
artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a
redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter
excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade
núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na
redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer
hipótese de quem não haja alcançado 16 anos. De rigor,
portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas
que lhe foram dirigidas”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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