Hospital público não indenizará paciente que sofreu hemorragia gastrointestinal
Ausência de nexo causal entre atendimento e dano sofrido.
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra um
hospital público.
Consta dos autos que o autor se
dirigiu à unidade hospitalar com fortes dores na perna esquerda. Ele
alega que sofreu hemorragia gastrointestinal por falha no cuidado
médico, já que teria recebido medicação contraindicada a pacientes com
histórico de varizes esofágicas, o que era seu caso. O requerente afirma
que, por conta disso, acabou internado em outro hospital e que, devido
ao longo período de afastamento, foi dispensado de um de seus empregos.
Segundo a relatora do recurso,
desembargadora Ana Liarte, o laudo pericial presente nos autos e
produzido com base nos documentos apresentados pelo próprio autor aponta
que não há nexo causal entre o desenvolvimento do quadro de hemorragia e
o uso do anti-inflamatório ministrado no hospital. Portanto, não há que
se falar em dever de indenizar. “Em que pese o lamentável evento, fato é
que inexiste nos autos suficiente prova que demonstre que o dano tenha
ocorrido em razão de atos ou de omissões dos agentes do Apelado”,
concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Ferreira Rodrigues.
Apelação nº 0041980-79.2011.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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