Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida, decide TJ
Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da
40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto
crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que
possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos
dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é
insuficiente para lastrear a demanda monitória.
De acordo com os autos, as
partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria,
consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017,
as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das
alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor
de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.
Segundo o relator da apelação,
desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a
autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que
permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além
disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada,
vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação
monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada
pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como
exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir
no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos
embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém
dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.
“Releva notar, ainda, que se
trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as
partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de
negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades
legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em
negócios deste jaez”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.
Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100
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