Tribunal mantém condenação de onze pessoas por improbidade administrativa em Limeira
Evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados.
A
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que condenou, por
improbidade administrativa, ex-prefeito de Limeira, sua esposa, seus
dois filhos, outras sete pessoas e três empresas. As penas fixadas
consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos
patrimônios a partir de 2005; suspensão dos direitos políticos dos réus
pessoas físicas por 10 anos; pagamento de multa civil de duas vezes o
valor do acréscimo patrimonial apurado; e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários, também pelo prazo de dez
anos. Em relação aos danos morais coletivos fixados em primeira
instância, a turma julgadora deu provimento aos recursos para afastar a
condenação. Também foi provido, em parte, o recurso interposto pelo
espólio de um dos réus, para afastar, em relação a ele, a aplicação das
penas. O colegiado entendeu que as sanções cominadas na Lei de
Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser
estendidas aos herdeiros.
De acordo com os autos, durante o
período em que governou a cidade, entre os anos de 2005 e 2012, o
ex-prefeito e alguns dos corréus tiveram acréscimo patrimonial
incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, realizando
movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar
esconder o fato.
Em seu voto, o relator da
apelação, desembargador José Maria Câmara Júnior, afirma que “as
conclusões alcançadas escancaram a evolução patrimonial a descoberto,
sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus”. De
acordo com o magistrado, a comparação da declaração de Imposto de Renda
com as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias (Simba) “permite constatar que a evolução
patrimonial é, na realidade, bastante superior àquela efetivamente
declarada à RFB, seja porque há movimentação em dinheiro não informada,
seja porque os imóveis adquiridos no período têm valor mercadológico
superior ao descrito nas fichas de bens”.
“Houve uma operação estruturada,
encabeçada pelos réus Silvio e Constância, conferindo-lhes acréscimo
patrimonial multimilionário sem explicação plausível. Os dados apurados a
partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se
comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias
realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais
em cada ano de exercício de mandato do marido”, escreveu.
O desembargador destaca que a
condenação dos réus não significa que todos eles tenham enriquecido
ilicitamente, mas sim, que todos contribuíram para o sucesso das
operações. “Cumpre consignar, no ponto, que a condenação dos partícipes
não pressupõe, em relação a todos eles, a demonstração de que também
enriqueceram sobejamente no período apurado porque, aqui, é relevante a
atuação do profissional para auxiliar as operações, dando-lhes, quando
possível, ares de licitude. E, como não poderia deixar de ser, todas
essas operações envolveram complexo mecanismo de circulação de dinheiro
no caixa das pessoas jurídicas demandadas na presente ação.”
Em razão do falecimento de um
dos corréus às vésperas de sessão anteriormente designada para
julgamento e das dificuldades enfrentadas para localização e citação dos
herdeiros, o julgamento precisou ser cindido, mantendo suspenso o
processo apenas em relação aos herdeiros do réu falecido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime
Apelação nº 0006379-50.2012.8.26.0320
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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