quinta-feira, 1 de julho de 2021

OE julga constitucional lei de Andradina que incentiva plantação de árvores mediante desconto no IPTU

OE julga constitucional lei de Andradina que incentiva plantação de árvores mediante desconto no IPTU

Matéria tributária é de competência concorrente.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 3.710/19, de Andradina, que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no IPTU, entre outros.
De acordo com o colegiado, a legislação, de autoria parlamentar, não invade tema de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme alegado pela prefeita do município. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a requerente afirmou, ainda, que ao criar obrigações para o próprio Poder Executivo, a norma vai contra o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que, em questões relativas à matéria tributária, há competência concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo, ou seja, o tema não é exclusivo ao Poder Executivo. Desta forma, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado, mesmo com a possibilidade de as contas públicas do Município serem impactadas – o que não foi comprovado, segundo o magistrado. “Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo. Relevante observar que as limitações à iniciativa legislativa, por se tratarem de exceções à regra da competência concorrente, comportam interpretação unicamente restritiva, não ampliativa”, escreveu, observando que a lei impugnada não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos.

 

  Direta de Inconstitucionalidade nº 2245179-41.2020.8.26.0000

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

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