Tribunal nega pedido de revogação de paternidade socioafetiva
Mero arrependimento não é suficiente para anulação.
A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou decisão de 1º grau e negou pedido de homem que solicitou a
revogação de paternidade socioafetiva.
Consta dos autos que o autor da
ação reconheceu a filha de sua então noiva, declarando vínculo
socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o seu sobrenome. Cinco
meses após o casamento, no entanto, o relacionamento foi encerrado por
meio de divórcio litigioso. O requerente alega que efetuou a adoção
apenas para agradar a futura esposa e por isso requer a revogação do
ato, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como
dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.
O relator do recurso,
desembargador A. C. Mathias Coltro, afirmou que, de acordo com o Código
Civil, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento
motivo válido para a desistência ou revogação. “Para que tal ato seja
desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a
constatação de fraude ou simulação”, esclareceu.
O magistrado frisou que não é o
caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já
que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado
voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai,
quando do ato, a elas se sobrepõe”. “Em suma, inexistente prova de
vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o
pedido é manifestamente improcedente”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J. L. Mônaco da Silva.
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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