Lei de Mauá que cassa alvará de empresas que comercializarem produtos advindos de crimes é constitucional, decide OE
Atribuição imposta à Secretaria Municipal de Finanças foi vetada.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
constitucionalidade da Lei nº 5.430/18, de Mauá, que instituiu a
cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou
empresas que comercializem, adquiram, distribuam, transportem, estoquem
ou revendam produtos oriundos de ações criminosas, como furtos e outros
ilícitos previstos no Código Penal.
Por votação unânime, o colegiado
entendeu que a lei, de autoria da Câmara Municipal de Mauá, não viola a
competência privativa do chefe do Executivo por se tratar de uma norma
de polícia administrativa de interesse local, assunto que depende de lei
cuja iniciativa não é reservada ao poder Executivo.
Segundo o relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade, desembargador Soares Levada, apenas a
expressão “a Secretaria Municipal de Finanças”, presente do artigo 4º da
norma, deve ser declarada inconstitucional, uma vez que “é relativa à
atribuição conferida a órgão do Poder Executivo, o que invade a
competência deste Poder, em afronta aos artigos 5º, 24 § 2º, 2 e 47,
XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2299722-91.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário