Réu é condenado por infração de medida sanitária, falsa identidade e desacato na orla de Santos
Homem caminhava sem máscara e ofendeu guardas municipais.
A
2ª Vara Criminal de Santos condenou um homem pelos crimes de infração
de medida sanitária, falsa identidade e desacato. A pena foi fixada em
dez meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de dez
dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela
restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade ou
entidades públicas, pelo mesmo período.
Consta dos autos que o réu
estava caminhando pela orla da praia sem máscara de proteção, quando foi
abordado por guardas municipais e orientado quanto à obrigatoriedade do
seu uso, em razão da pandemia de Covid-19. O acusado retirou a máscara
do bolso como se fosse colocá-la, mas não colocou e continuou
caminhando. Foi abordado novamente, desta vez para ser autuado e, quando
solicitado seus dados pessoais para o auto de infração, o réu se
apresentou com nome falso. O registro não foi encontrado e, neste
momento, ele desacatou os guardas municipais, ofendendo-os, e tentou
fugir, sendo detido logo em seguida.
O juiz Valdir Ricardo Lima
Pompêo Marinho afirmou que a prova nos autos deixa claro que o acusado
descumpriu, deliberadamente e sem justificativa, decreto local que
determina o uso de máscara em via pública durante a pandemia, o que
configura delito de infração da medida sanitária preventiva. Segundo o
magistrado, não cabe ao administrado “eleger quais normas merecem ou não
cumprimento”. “Para o tipo penal”, esclarece Valdir Marinho, “basta a
existência de determinação legítima do poder público, o que, à lume do
entendimento da Corte Suprema, aqui não se pode contestar”. Além disso, o
juiz frisou que o decreto municipal em questão segue em vigor e que
prevalece na comunidade científica que o uso de máscara é “fundamental
para evitar a propagação do coronavírus”.
Quanto aos demais crimes, o
magistrado ressaltou que o crime de falsa identidade se consuma
“independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a
terceiro” e que o réu o fez visando evitar ser autuado por não utilizar
máscara. “Da mesma forma, o crime de desacato restou plenamente
comprovado ante a robustez da prova oral colhida sob o crivo do
contraditório”, completou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1507313-03.2020.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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