Escola não indenizará mãe de aluno autista, decide Corte paulista
Não foi verificada conduta negligente da instituição.
A
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização
por danos materiais e morais movida por mãe de aluno diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra a escola em que a criança
estudava.
Consta nos autos que o filho da
autora da ação estudou na instituição de ensino desde os quatro anos,
entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem
apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o
diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura.
Assim, a autora pede indenização por danos materiais (gastos com
matrícula, mensalidade e material escolar) e morais, por suposto
bullying que o filho passou a sofrer no último ano em que estudou no
local. A escola, por sua vez, afirma que envidou os esforços que lhe
eram cabíveis para assegurar à criança a educação necessária às suas
condições.
Após analisar a questão, a
relatora da apelação, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni,
afirmou que “não se verifica conduta negligente da ré, pelo contrário,
denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da
autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no
aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados”.
Segundo a magistrada, o
diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de
ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do
próprio garoto”. “A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive
com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho
desenvolvido no passado”, pontuou a relatora, ressaltando que a alegação
de bullying também não foi comprovada. “Com base nos documentos, a
instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual
afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo
entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio”,
finalizou.
O julgamento, de votação
unânime, teve a participação dos desembargadores Cláudio Antonio Soares
Levada e Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior.
Apelação nº 1019709-77.2019.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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