Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia, decide Tribunal
Apenas 10% do valor total será impenhorável.
A
16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo
sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10%
será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro
imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
Consta nos autos que a ação foi
proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do
recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família
previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de
princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito
à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a
impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca
devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os
primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para
blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se,
necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele
onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei
nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
“Se a proteção conferida pela
Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à
garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a
dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a
um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo,
suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A
resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que
integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um
imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa
humana”, escreveu o relator.
O magistrado também destacou que
a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social
do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor
significa impor-lhe tratamento indigno”.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.
Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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